Associações
 
 
INSTRUÇÕES DE CADASTRO E RENOVAÇÃO PARA ASSOCIAÇÕES
 

ANTES DE CADASTRAR-SE JUNTO À CBCa, LEIA ATENTAMENTE AS NORMAS ABAIXO:
 
 
Art. 1º - A filiação na Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa) de Entidades de Prática do Desporto é formalizada com o atendimento às determinações previstas em seu estatuto e nestas normas, ficando implícito o cumprimento da legislação brasileira e da ICF (Federação Internacional de Canoagem).
 
Art. 2º - Conforme disposto no art. 14 do Estatuto da CBCa, serão declaradas filiadas as Entidades de Prática que atendam os seguintes requisitos:
 
I. Ser pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que mantenha, pelo menos, um departamento dedicado a uma das disciplinas da canoagem;
II. Possuir diretoria composta por membros idôneos;
III. Ter sede e foro no domicílio do presidente;
IV. Ter estatuto registrado em cartório, CNPJ, alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente, os quais deverão ser anexados aos autos da entidade;
V. Ter condições para disputar os campeonatos anuais promovidos pela CBCa;
VI. Possuir legislação interna, compatível com as leis em vigor e com os mandamentos adotados pela CBCa;
VII. Apresentar-se com poderes constituídos na forma da Lei;
VIII. Estar em dia com suas obrigações financeiras para com a CBCa e com a Federação;
IX. Estar regularmente filiada à Federação de Canoagem de seu Estado.
 
 
DOS DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS PARA FILIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO E CLUBE
 
Art. 3º A solicitação de filiação deverá ser feita pelo site oficial da CBCa, no endereço http://www.canoagem.org.br/cadastroassociacao.
 
Parágrafo Único: Após o preenchimento do formulário de cadastro, no site oficial da CBCa, será gerado um Termo de Filiação que deverá ser anexado aos documentos listados no Art. 4º.
 
Art. 4º - A solicitação de filiação deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
 
I. Ata de fundação registrada em cartório;
II. Ata de eleição da Diretoria registrada em cartório;
III. Indicação de endereço, telefone, CNPJ, de sua sede, filiais e respectivas instalações;
IV. Relação dos nomes dos diretores da entidade de prática, com indicação de profissão, idade, cargo e endereço residencial;
V. Cópia dos desenhos da bandeira e flâmula do clube;
VI. Layout do uniforme oficial.
VII. Comprovação de filiação à Entidade Regional de Administração do Desporto, através de declaração expedida pela respectiva Federação.
 
§ 1º - O comprovante de pagamento da anuidade de ser enviado à CBCa junto aos demais documentos.
 
§ 2º - Todos os documentos deverão ser enviados digitalizados para o e-mail: cadastro@canoagem.org.br, na forma de anexos. Não são aceitos links ou arquivos armazenados em nuvem.
 
§ 3º - A anuência da Entidade Estadual de Administração do Desporto será concedida eletronicamente pelo sistema: http://extranet.canoagem.org.br.
 
Art. 5º - Somente será incluída no site da CBCa e receberá acesso à extranet a Entidade de Prática que estiver com toda documentação devidamente regularizada junto à CBCa.
 
Art. 6º - Os valores referentes às taxas de anuidade estão dispostos no Regimento de Taxas e Multas e podem ser encontrados na página oficial da CBCa.
 
 
ADVERTÊNCIA ÀS OPERADORAS DE RAFTING E ECOTURISMO DO BRASIL
 
Art. 7º - O Capítulo III do Estatuto da Confederação Brasileira de Canoagem, define a competência e finalidade desta Entidade. Nos artigos existentes neste referido capítulo, não se vislumbra a competência da CBCa em "certificar" a eficiência de Empresas ou Guias para a prática comercial do eco-turismo. A esta Entidade compete, única e tão somente, filiar as referidas Empresas e cadastrar os respectivos atletas para que possam participar automaticamente de seus eventos desportivos, previstos no calendário nacional.
 
Art. 8º - Em face da inexistência atual de legislação federal específica à prática do eco-turismo ou turismo aventura, a Confederação Brasileira de Canoagem apoia a iniciativa da ABETA, Instituto de Hospitalidade e Ministério do Turismo que buscam uma solução para a avaliação necessária para as referidas operadoras. Em assim sendo, fica terminantemente proibida a utilização da logo e nome da Confederação Brasileira de Canoagem como certificadora de guias ou operadoras de turismo.
 
Art. 9º - Para as operadoras de rafting será expedido certificado com objetivo único e exclusivo de filiação desportiva visando a participação nos eventos oficiais promovidos pela Confederação Brasileira de Canoagem. As empresas interessadas na participação de seus guias nos eventos nacionais assumem o papel de Entidade de Prática Desportiva e deverão seguir as mesmas regras impostas às demais associações filiadas, ficando o diretor presidente responsável pelas informações repassadas.
 
 
DA RENOVAÇÃO DE CADASTRO
 
Art. 10º – Terminado o prazo de cadastro, ao final de cada ano, a Entidade de Prática deve renovar seu registro junto à CBCa.
 
Art. 11º – Para que seus atletas também possam solicitar a renovação de cadastro, a Entidade de Prática e respectiva Federação Estadual, devem também estar com seus cadastros regulares junto à CBCa.
 
Art. 12º – A renovação de cadastro deve ser feita através do site da CBCa (http://www.canoagem.org.br/cadastroassociacao), entrando com o CNPJ e senha, realizando a atualização dos dados cadastrais.
 
§ 1º - Não é necessário o reenvio dos documentos citados no Art. 4º, exceto o comprovante de pagamento da anuidade em questão, que deve ser enviado para o e-mail: cadastro@canoagem.org.br.
 
Art. 13º - Nas renovações de cadastro também será necessária a anuência da Entidade Estadual de Administração do Desporto que deverá concedê-la pelo sistema: http://extranet.canoagem.org.br.
 
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 14º - Obrigatoriamente, ao final de cada mandato de presidente, a Entidade de Prática deverá comunicar e encaminhar a ata de eleição e os documentos do presidente para o e-mail cadastro@canoagem.org.br. O cadastro ficará automaticamente irregular após o fim do mandato, até a devida regularização.
 
Art. 15º - As Entidades deverão manter seu cadastro atualizado junto à CBCa, principalmente os dados de contato, telefones, endereço e e-mails. Além de, encaminhar cópias dos documentos listados no item Art. 4 sempre que houver atualizações.
 
Art. 16º - A CBCa somente emitirá declarações, de qualquer natureza, à Entidades de prática que estejam com seus cadastros regularizados.

Art. 17º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da CBCa.

 

PARA CADASTRAR-SE OU RENOVAR SEU CADASTRO, CLIQUE NA IMAGEM ABAIXO, OU ACESSO SGE.CBCA.ORG.BR:










Confederação Brasileira de Canoagem

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Telefone 41 3018-7440
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